segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

AINDA SERVIDORES MUNICIPAIS TRABALHANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL

Está causando estranheza em amigos meus, juízes eleitorais,que ainda haja Zonas eleitorais com funcionários municipais requisitados.

Tal prática desconhece princípios  basilares inscritos na Constituição, pois faz desaparecer a necessária prudência no trato de assuntos tão sensíveis como eleições principalmente em pequenas comunas.
Enquanto espero mais dados que já solicitei, publico o estudo abaixo.
Pergunta: por que , se for caso extremo de requisição, não focar num servidor que não tem nada a ver com entes de interesses nítidos?

Argumentos contrários à requisição de servidores pela Justiça Eleitoral


Porrayanesantos- Postado em 11 junho 2013
Autores: 
GIRÃO, Ingrid Pequeno Sá
I – Introdução
                   A requisição de servidores é instituto jurídico que possibilita a um dado órgão requisitante, previamente autorizado por lei, a retirar servidores do quadro de pessoal de outra entidade (requisitada/cessionária) para que, em reforço à sua força de trabalho ordinária, possa dar cabo à sua missão institucional.
                   Com efeito, o Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2011, conceitua a requisição como “ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes”.
                   Não obstante o seu caráter irrecusável, em razão dos princípios que norteiam a atividade administrativa, levanta-se um questionamento: é possível a recusa quando a liberação do servidor solicitado puder comprometer ou inviabilizar a consecução das políticas públicas afetas ao seu órgão de origem ?
                   Sem dúvidas o tema é atual e objeto de grande debate no âmbito da Administração Pública Federal, uma vez que envolve interesses antagônicos, de entidades públicas distintas. Isso porque, não raras vezes, o atendimento de uma requisição poderá vir a comprometer o próprio serviço público prestado pelo órgão ou entidade que libera o seu servidor.
                   Não bastasse isso, muito embora a requisição possua natureza nitidamente temporária e excepcional (art. 30, XIV, Código Eleitoral), o instituto vem sendo utilizado de forma abusiva pelos órgãos da Justiça Eleitoral, sem o atendimento dos requisitos que o fundamentam, conforme já evidenciado pelo Tribunal de Contas da União – TCU[1].
                   O presente estudo visa, então, enfrentar os pontos mais intrigantes sobre o tema, a partir da análise das requisições de servidores feitas pela Justiça Eleitoral.
                   ( LEIA MAIS EM http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/argumentos-contr%C3%A1rios-%C3%A0-requisi%C3%A7%C3%A3o-de-servidores-pela-justi%C3%A7a-eleitoral)