segunda-feira, 10 de junho de 2013

AS TEORIAS DO DIREITO PENAL NÃO TÊM APLICAÇÃO GERAL

Ensinaram-me na Alemanha, que é onde o mundo inteiro estuda a Filosofia do Direito, que uma sentença criminal contém vários momentos:
a) O Wahrspruch ( Wahr - verdade + Spruch - dito, pronúncia= vere+dito)
b) o Schuld( culpa) + Spruch + dito de culpa.
Segue-se daí que o juiz, depois de proclamar que os fatos  são verdadeiros, diz se o réu é culpado. Em consequência pode  agregar uma pena legal ou não. Com efeito, existem hipóteses em que desnecessária se torna a agregação de uma pena legal, eis que o fato ( Tat) já puniu o réu suficientemente ( daí, ne bis in idem). Exemplo: o pai que atropela e mata o próprio filho dando uma ré no carro e agindo com imprudência. O juiz diz que os fatos foram assim e, por isso, o réu é culpado. Dada a morte do  filho, que é uma " poena naturalis", deixa de aplicar a pena legal.
Filósofos também descobriram que o simples enunciado de ser o réu culpado, estatalmente exarado, não é um " nada" penal. É sim.
Que vergonha o juiz dizer que agi mal!!! Vou me matar, vou renunciar.
Mas essas filigranas, nas quais muito me deleitei, não têm cabida entre grosseiros e primatas.
Assim, enquanto um homem probo recusa-se a sair de casa depois de sofrer uma reprimenda do  juiz, já que não mais será considerado um homem honrado, isso nos países do hedonismo, da velhacaria,  não funciona.
Ao revés, uma condenação é motivo de risos.
Daí porque penso que, numa sociedade embrutecida, primeiro é preciso rigor legal repressivo.
Apertar as cravelhas.
Depois de algumas gerações, pode-se pensar em filosofar. 
Antes, é preciso largar o tambor e aprender, nem que seja na cadeia, a solfejar.