quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

EXTRA EXTRA EXTRA - REVIRAVOLTA NA ELEIÇÃO TJ RS - MIN. FUX RECONSIDERA E DÁ POSSE AOS ELEITOS MENOS O CORREGEDOR




AG.REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO 13.115 RIO GRANDE DO SUL




RELATOR :MIN. LUIZ FUX
ECISÃO:

Foram protocolizadas, na data de hoje, duas petições


apresentadas pelo Agravante e por mais quatro Desembargadores do

Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul, notadamente os

Desembargadores Cláudio Baldino Maciel, André Luiz Planella

Villarinho e Orlando Heeman Júnior em que se requer, essencialmente, a

juntada de procuração no prazo de cinco dias e a reconsideração da

liminar deferida nestes autos.


Ab initio

, defiro o prazo de cinco dias aos requerentes para que,


consoante postulado, possam acostar procuração nos autos.

O novel pedido de reconsideração da decisão agravada formulado

nas petições apresentadas encarta nos autos novos elementos, por isso

que passo a apreciá-los.

Compulsando os autos, verifica-se que, a despeito da

incompatibilidade com o artigo 102 da LOMAN do procedimento

adotado pelo Tribunal gaúcho para a eleição de seus dirigentes, a

controvérsia centra-se, essencialmente, na disputa quanto ao cargo de

Corregedor. Constata-se, inclusive, que, no 6º pedido contido na petição

inicial desta Reclamação, o Reclamante formula requerimento sucessivo e

alternativo de nulidade da eleição para o cargo de Corregedor, à medida

que pretende exercer unicamente a referida função.



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RCL 13.115 MC-AGR / RS


Essa conclusão se extrai mediante a leitura da ata da sessão em que

realizada a eleição. Na assentada, vislumbra-se a seguinte passagem:


DES. ARNO WERLANG – Senhor Presidente, mais

uma vez não recuso, mas, como na realidade, o que

pretendo mesmo é o cago de Corregedor-Geral, que é o

cargo para o qual me preparei, não me oponho a que se

faça por aclamação.

DES. ARNO WERLANG – Não tenho nenhuma

oposição a que façam por aclamação. Apenas quero que

consigne em ata que eu não recuso, de acordo com o art.

102 da LOMAN.

DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) – Se o Colega não

recusa, tenho que entender que aceitou a concorrência.

DES. ARNO WERLANG – Não, eu não recuso, mas

quero que consigne. Não há problema, pode fazer por

aclamação, porque, na verdade, vou concorrer é para

Corregedor.

(…)

DES. ARNO WERLANG – Para me manter coerente

conforme interpreto o art. 102, eu não recuso e não recuso

a nenhum cargo, mas, na verdade, o que estou

pretendendo e o que pretendo efetivamente é o cargo de

Corregedor-Geral, para o qual me preparei a vida inteira.

É para esse cargo que pretendo efetivamente

concorrer. Portanto, para 1º Vice, 2º Vice e 3º Vice, não vejo

nenhuma razão para me opor a que se faça por aclamação.


Diante de todo o exposto,

reconsidero parcialmente a decisão


liminar

, a fim de i) revogar o comando da decisão de 1º de fevereiro de


2012

na parte que determinou a sustação da posse dos eleitos para os

cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente e 3º Vice-

Presidente

do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para o biênio


2012/2013, reputando-se, nesta ocasião, válidos os efeitos da posse


exclusivamente para os referidos cargos

.


Ficam mantidos os demais efeitos da liminar, e, em particular,



a suspensão da posse para o cargo de Corregedor do Tribunal de Justiça

do Rio Grande do Sul

até que seja julgado este Agravo Regimental,


mantendo-se o seu ocupante do biênio 2010/2011, e observando-se as

normas regimentais na hipótese de vacância.


Publique-se.

Brasília, 9 de fevereiro de 2012.

Ministro

LUIZ FUX


Relator

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