segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

COLUNA DE FLÁVIO PEREIRA - IMPERDÍVEL




Efeito multiplicador.








Projeto Ficha Limpa da capital pode multiplicar-se pelo estado.








A intenção inicial do vereador porto-alegrense Aldacir Oliboni (PT) de provocar o debate e, em seguida,a reprodução da proposta proibindo a  nomeação ou a designação, para cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, nas administrações direta e indireta, de pessoa inelegível em razão de atos ilícitos,parece que vai produzir resultados. A aprovação ontem em segundo turno da proposta pela Câmara de Porto alegre,e o intenso debate que cercou a matéria, já garantem uma repercussão capaz de reproduzi-la em várias outras casas legislativas  do Estado.









Revogando conceitos?


Na Assembléia Legislativa,o debate segue em outra direção. A denuncia sustentada pelo líder da bancada do Partido dos Trabalhadores na Assembléia Legislativa,deputado Daniel Bordignon,identificou algo estranho. A indicação pelo governo de um servidor de confiança   da pasta de infra-estrutura  - sob o comando do PSB,partido aliado do governo  - para ocupar a vaga de conselheiro da Agergs não seria anormal. Não fosse o fato de que a vaga a ser preenchida  pertenceria à cota das  concessionários de serviços.  Mais curioso ainda é o silêncio da oposição na Assembléia  que, até a denúncia do líder do PT,não havia descoberto a anomalia.





A CPI


Os fatos demonstram que está cada fez mais atual o requerimento para a criação, no âmbito da Assembléia Legislativa, de uma CPI para investigar o DAER(Departamento autônomo de Estradas de Rodagem)  e eventualmente algumas relações defeituosas da Secretaria da Infraestrutura com algumas áreas do empreendedorismo rodoviário. Resta saber se a intenção do autor do requerimento, deputado Diógenes Basegio (PDT) era sincera,ou tudo não passou de busca momentânea de espaço na mídia.








Estratégia arriscada


A estratégia dos oficiais superiores da Brigada Militar,que , ao aceitarem a proposta de reajuste de 10% optaram por uma ruptura na mobilização até aqui sintonizada com os delegados de polícia,na busca pela equiparação à carreira jurídica de procurador do Estado, pode ser perigosa. Os delegados não vinham utilizando com muita ênfase a decisão do Supremo Tribunal que os favorece,justamente porque o ministro Marco Aurélio,ao decidir sobre o tema,excluiu a Brigada Militar.


Publicada em 15 de novembro pelo Supremo Tribunal Federal, através do ministro Marco Aurélio, a decisão, ao garantir o direito aos delegados de polícia, sustenta por outro lado que “Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional.”








Necessidade do dolo para a improbidade


É necessária a comprovação de dolo do agente – ao menos de dolo genérico – para caracterizar improbidade administrativa por violação dos princípios da administração pública. O entendimento foi manifestado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial do ex-prefeito Celso Tozzi, de Andirá (PR).


A questão teve início com ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com vistas a condenar o então prefeito por ato de improbidade administrativa, caracterizado pelo recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) sem, contudo, abrir contas específicas para movimentar tais valores. Essa atitude teria ofendido o artigo 3º da Lei nº 9.424/96. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, tendo o juiz reconhecido a prática de ato de improbidade pelo ex-prefeito, nos termos do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa .